Gestão coletiva de direitos autorais
INTRODUÇÃO
A proteção que é dada aos criadores de obras intelectuais, no que diz respeito aos seus direitos morais e patrimoniais, é através da utilização de suas obras pelo o público, desse modo recebem a remuneração que a proteção lhes garante. É bem verdade que para que esse ciclo ocorra, deve haver uma fiscalização rigorosa, para que os direitos autorais não sejam usurpados. Para tanto foi criada a lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, essa lei disciplina a gestão coletiva de direitos autorais, alterando, revogando, e acrescentando dispositivos a antiga lei de nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
DESENVOLVIMENTO
Originalmente, a proteção dos direitos autorais é de responsabilidade dos criadores, mas essa fiscalização torna-se ineficaz, pois por questões físicas não é possível, devido a intensa veiculação da obra. O autor fica refém, em muitos casos, a se associar a um ente de gestão coletiva, porque não tem outro modo de administrar seus direitos. Tudo isso gera outra questão polemica, pois a partir do momento que o autor da obra se associa ele fica submetido as condições de atuação da entidade de gestão, aceitando inclusive questões de fiscalização quanto a utilização econômica das obras, ou seja, tanto os autores das obras como os usuários destas, ficam submetidos a atuação dessas entidades.
Na área musical, no Brasil, as associações são vinculadas a o Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais- ECAD. É uma sociedade civil, sem fins lucrativos, e sem finalidade econômica. Sendo sua principal função centralizar a arrecadação e distribuição de direitos decorrentes de execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas. O ECAD está ligado a utilização das obras em locais públicos, onde o circulo de ouvintes é indeterminado, ou seja, ele é o único órgão legitimamente instituído, capaz de realizar a cobrança quando alguém explora economicamente obras protegidas pelos direitos