Gestaõ comercial
Com relação aos questionamentos efetuados com base na possibilidade ou não de recebermos em nossas Lojas as notas manchadas de rosa (provenientes do novo dispositivo implantado pelos Bancos para inibir roubos a caixas eletrônicos), passamos a seguinte orientação:
Após pesquisa junto aos Bancos onde mantemos relacionamento, formos informados que o BACEN orienta não receber as cédulas manchadas por se tratar de numerário provavelmente proveniente de ato criminoso, ou seja, a população não deve receber estas cédulas.
Com base no art. 10 da lei 8.697/93, abaixo reproduzida, devemos orientar os clientes a dirigir-se ao Banco onde tenham relacionamento, de forma que possam trocar e/ou depositar as notas manchadas.
Diante do exposto, solicitamos aos Senhores que não aceitem cédulas que apresentem estas características (manchadas de rosa) e orientem toda sua Equipe de Vendas acerca deste procedimento.
Lei 8697/93 | Lei no 8.697, de 27 de agosto de 1993
Conversão da MPV nº 336, de 1993
Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação "cruzeiro real" para a unidade do sistema monetário brasileiro. Citado por 107
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 336, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A unidade do sistema monetário brasileiro passa a denominar-se "cruzeiro real", a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória n.º 336, de 1993. Citado por 4
§ 1º A nova unidade equivale a mil cruzeiros e tem como símbolo CR$. Citado por 2
§ 2º A centésima parte do cruzeiro real, denominada "centavo", e escrita sob a forma de fração decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
Art. 2º A partir da data mencionada no art. 1º, serão grafados em cruzeiros reais os balanços,