gestao publica
Instituto Matogrossense de Pós graduação e Serviços Educacionais Ltda
CURSO DE NÍVEL SUPERIOR GESTÃO PÚBLICA
DIREITO ADMINITRATIVO
DOCENTE: BEATRIZ DE FATIMA DZIOBAT
DISCENTE: IVALDETE INACIO DE SOUZA
Direito Administrativo - É classificado em Público ou Privado, sendo que no publico, o Estado é quem atua como ativo e o indivíduo privado. Entre os dois o Público é superior, pois o estado visa o bem maior que é a vida e a coletividade.
São definidos como fontes do Direito Administrativo a Lei, a Jurisprudência, a Doutrina, os Costumes e os Princípios, sendo que a Lei é a principal e única que recebe classificação escrita.
Temos como Princípios da Administração Pública:
LEGALIDADE - base do Estado Democrático de Direito, garante que todos os conflitos serão resolvidos pela lei. Assim, garante que a ninguém será imposta uma obrigação sem prévia cominação legal. Ela é distinguida para direito privado e direito público. IMPESSOALIDADE - Trata-se da obrigatoriedade imposta à Administração Pública de tratar a todos os administrados sem favoritismos ou perseguições.
MORALIDADE – O administrador deve trabalhar com bases éticas na administração e não pode ser limitada a distinção do bem ou mal.
PUBLICIDADE - Visa transparência na atividade administrativa de maneira a possibilitar a todos plena ciência dos atos dela emanados e o controle dela decorrente, ou seja, a administração deve informar a todos os seus atos, já que representa os nossos interesses. Não havendo publicidade o ato terá seus efeitos anulados.
EFICIÊNCIA - Atuar com eficiência significa atuar de modo mais adequado aos meios que possui e aos resultados obtidos, assim o meio e o resultado devem ser eficientes.
MOTIVAÇÃO – A administração tem por obrigação expor suas razoes para sustentar a adoção de qualquer providencia para fundamentar o ato praticado.
Através da Autotutela a administração pública exerce controle sobre seus próprios