gestao ambiental
GESTÃO AMBIENTAL
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.
CRIMES AMBIENTAIS - LEG
• Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.
COMENTÁRIO
Este artigo trata de inúmeros assuntos, entre eles se destaca o da proibição da pesca em determinado tempo, conhecido popularmente como a época da “piracema”, bem como a proibição de pesca de espécies que estejam abaixo do tamanho determinado pelo órgão competente e, também o uso de equipamentos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos.
Para tanto, existe algumas exceções: a pesca de peixes colhidos sob o risco de morte em razão do rompimento da represa em que se encontravam, não configura o delito ora em análise (COPOLA, 2012).
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado.
COMENTÁRIO
Este artigo tem por ordem a permissão da pesca quanto se trata: de estar em estado de necessidade, para saciar a fome; por se tratar de um nocivo, desde que este seja caracterizado pelo órgão competente e, para proteção de lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória.
Por tanto, todo abate de animal que não seja caracterizado e apoiado pela lei 9605/98 art. 37, caracteriza-se como crime contra a fauna ambiental.
Este artigo também trazia como parte dele o inc. III, que foi vetado, o mesmo tratava-se da hipótese do abate do animal em legitima defesa, ou seja, diante de um ataque de animais ferozes. Porem, segundo COPOLA (2012, p. 96), “tal disposição foi, lamentavelmente, vetada, porém, por força do art. 23, inc. ll, e do art. 25, ambos do Código Penal, cuja aplicação é subsidiaria, a legitima defesa deve servir, sim, de excludente de licitude também em sede de crime ambientais”.
ZOOLÓGICOS - LEG
• Lei Federal 7.173, de 14 de