gestao ambiental
RESUMO O presente artigo versa sobre a preservação do meio ambiente pelas empresas, estas que durante anos degradaram o meio ambiente sem preocupação com as consequências ambientais advindas de suas explorações econômicas. Ganha espaço atualmente nas discussões empresariais a Responsabilidade Social Empresarial e o desenvolvimento sustentável. Versando sobre a idéia de Sociedade de Risco e meio ambiente ecologicamente equilibrado, será destacado se a função social desenvolvida pela empresa realmente presta auxílio ao meio ambiente ou se é apenas uma forma de autopromoção. o presente artigo tem por objetivo esclarecer estes conceitos de natureza ambiental e analisar de que modo as empresas fazem com que seu desenvolvimento seja, de fato, sustentável. Palavras-Chave: Sociedade de Risco. Desenvolvimento sustentável. Responsabilidade Social da Empresa.
INTRODUÇÃO
Sob a necessidade inédita de sistematização do nosso sistema jurídico para a defesa de um novo direito, direito ao meio ambiente, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a primeira Constituição brasileira em que a expressão “meio ambiente” é mencionada.[1] Para instrumentalizar a proteção jurídica desse bem jurídico, o direito então precisou se construir em torno de uma disciplina inédita do direito, de modo que atualmente é possível afirmar que o Direito Ambiental Brasileiro é um ramo autônomo como tal, tem princípios que lhe são próprios.
Pode-se afirmar que o “novo” direito Ambiental detém um fabuloso amadurecimento normativo, que redunda em um esboço de autonomia, caracterizado pela enumeração de instrumentos próprios e que serve como visão paradigmática para a revisão dos tradicionais ramos do direito.[2]
No direito brasileiro, essa, autonomia do Direito ambiental é mais patente a partir da verificação de que a Constituição da Republica Federativa estabelece especial tratamento ao meio ambiente e dá ao bem ambiental a