gerações e dimensões do direito
Direito e Política, v. 8, p. 1556-1576, 2013.
1 A transição paradigmática do Estado e o panorama para um novo direito
Na Europa, com o constitucionalismo e o liberalismo, o Estado se torna o principal objeto de análise da doutrina publicista, a qual descreve, essencialmente, o modelo liberal de Estado de Direito. Em referido contexto a liberdade está no centro da discussão, convergindo os esforços para sua conceituação e aplicação. Trata-se da liberdade política, concebida com status principiológico dentro do Estado, de modo que os pensadores modernos esforçam-se em elaborar uma técnica da liberdade para contenção de abusos estatais, ideias caudatárias do próprio Estado Constitucional. Isso porque, pela experiência dos desmandos da monarquia absolutista, vivencia-se o perigo do Estado, como criatura que concentra o poder, o direito de punir e o monopólio da violência, voltar-se contra o próprio Criador (a Sociedade).
Nesse panorama, o poder político que o ordenamento estatal não pode abdicar é visto, pelo liberalismo, como um inimigo da liberdade, e os pensadores jusnaturalistas esforçam-se em encontrar uma elaboração teórica capaz de salvar a liberdade. A ideologia liberal, em seu contexto histórico, formaliza-se como decorrência do confronto entre a liberdade individual e o absolutismo monárquico. Há, assim, a conquista dos direitos do homem de primeira geração1, inaugurados no final do século
XVII, incluindo os direitos e garantias individuais clássicos (direito à vida, à liberdade de locomoção, à expressão, à religião, à associação etc), impondo ao Estado prestações negativas (dever de não fazer por parte do Estado).
No século XIX, a ideia predominante na doutrina política era a supremacia da lei como expressão da vontade do povo representada no Parlamento; além disso, a lei