Geracoes
Críticas à Teoria das Gerações (ou mesmo Dimensões) dos Direitos
Fundamentais
Por George Marmelstein Lima, Juiz Federal no Ceará, mestre em Direito pela UFC1
SUMÁRIO: 1. Um despretensioso discurso; 2. As Críticas; 2.1. Uma geração não substitui a outra; 2.2.
Ausência de verdade histórica; 2.3. Perigosa e falsa dicotomia; 2.4. A indivisibilidade dos direitos fundamentais; 3. Pode-se falar em dimensões dos direitos fundamentais? 4. Conclusão. Bibliografia.
PALAVRAS-CHAVES: Direitos Fundamentais – Direitos Humanos – Gerações dos Direitos
Fundamentais – Direitos Civis, Políticos, Sociais, Econômicos, Culturais, Ambientais – Liberdade –
Igualdade – Fraternidade – Direitos a Prestações – Direitos Negativos – Estado Liberal – Estado Social.
1. Um despretensioso despretensioso discurso
No ano de 1979, proferindo a aula inaugural no Curso do Instituto
Internacional dos Direitos do Homem, em Estraburgo, o jurista Karel VASAK utilizou, pela primeira vez, a expressão “gerações de direitos do homem”, buscando, metaforicamente, demonstrar a evolução dos direitos humanos com base no lema da revolução francesa (liberdade, igualdade e fraternidade).
De acordo com o referido jurista, a primeira geração dos direitos humanos seria a dos direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade (liberté). A segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité). Por fim, a última geração seria a dos direitos de solidariedade, em especial o direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a fraternidade (fraternité) 2.
O professor e Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
Antônio Augusto Cançado TRINDADE, durante uma palestra que proferiu em Brasília, em 25 de maio de 2000, comentou que perguntou pessoalmente para Karel VASAK por que ele teria desenvolvido aquela teoria. A resposta do jurista tcheco foi bastante curiosa:
1
2
E-mail: george@jfce.gov.br
Cf.