Genoma Humano e seu limite constitucional
O Projeto Genoma Humano abrange efeitos positivos e negativos relacionados aos direitos fundamentais.
Entende-se por efeito positivo as medidas adotadas por este projeto que maximize quantitativa e qualitativamente os direitos fundamentais previsto na Constituição Federal de 1988.
Por sua vez, os efeitos serão de cunho negativo sempre que essas pesquisas genéticas afrontarem todo e qualquer direito que a Constituição Federal prevê como “fundamental” do ser humano.
Segundo Pedro Lenza1, os direitos fundamentais “são bens e vantagens prescritos na norma constitucional”.
Igualmente, pode-se conceituar os direitos fundamentais como um complexo de direitos individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade; bem como os partidos políticos e direitos políticos.
Preliminarmente, considera-se como principal efeito positivo oriundo desta pesquisa genética, a prestação do direito à saúde à população, posto que resulta em descobertas de novas técnicas de engenharia genética para tratamento de doenças e o diagnóstico de doenças relacionadas às causas genéticas.
Conforme dispõe o artigo 196 da Constituição da República “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” 2 (destaque nosso).
Outros fatores positivos advindos com a exploração genética será o desenvolvimento científico - mister para uma evolução humanitária – e o avanço da economia, uma vez que promove as atividades de empresas de biotecnologia, bem como de outros setores que incrementam as atividades de pesquisa genética.
Já sob o enfoque negativo, o Projeto Genoma Humano pode ocasionar eventuais afrontas a direitos fundamentais, seja ele individual, difuso ou coletivo.
Isto ocorre, em virtude do perigo que as pesquisas genéticas têm de causarem danos ao ser