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Conceito
A falência é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçados, com a distribuição proporcional do ativo entre todos os credores. Para Amador Paes de Almeida “falência é um processo de execução coletiva contra o devedor empresário ou sociedade empresárias insolventes”.

Falência e Insolvência As definições de falência diferem no campo econômico e jurídico. Para além destes campos, falência é também um termo associado ao ato de decretar o fim de algo: o fim de uma atividade, de um império, dos órgãos do corpo humano, como no caso de falência múltipla dos órgãos.
A falência distingue-se da insolvência, que é um estado em que o devedor tem prestações a cumprir que são superiores aos rendimentos que aufere. Uma empresa insolvente não está automaticamente ou obrigatoriamente falida. Ela poderá, ao final de um processo, ser declarada falida ou em recuperação judicial.
A definição jurídica de falência está estampada na lei de cada país. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo da Falência

Dentro da falência existem dois tipos de sujeito. O sujeito ativo que é quem irá pedir a falência, e o sujeito passivo que é o próprio falido.
Sujeito ativo, o pedido de falência pode ser requerido pelo credor (pessoa física ou jurídica), pelo sócio ou acionista da empresa, pelo cônjuge em vida, pelos herdeiros ou pelo inventariante. Pode ser solicitado, também, pelo próprio empresário, caracterizando, assim, autofalência. Sujeito passivo, segundo Souza, a falência atinge apenas o comerciante, ou seja, apenas este pode falir, o que temos é um instituto privativo de quem ocupa esta condição, apenas o comerciante pode falir. Complementando com Mazzafera “ O Empresário é aquele que pode falir, e, nessa categoria inclui-se o emancipado, as sociedades mercantis ou empresariais, o

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