GDAFAZ - Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária
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Observa-se que a Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária – GDAFAZ deve ser obtida em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado de Fazenda (art. 237), observado “o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo CXXXVII” da referida Medida Provisória. No artigo 249 do mencionado diploma legal, o legislador definiu ainda os parâmetros a serem observados quanto à incorporação aos proventos e pensões instituídos até 19.02.2004 e quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, consignando em seu inciso I que “a partir de 1o de julho de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor” e “a partir de 1o de julho de 2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor”.
Ocorre que, em relação aos servidores em atividade, foi criada a norma de transição do art. 241, segundo a qual “até que seja editado o ato a que se refere o art. 237 desta Lei, e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDAFAZ, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente à última pontuação ou ao último percentual percebido a título de gratificação de desempenho, que será multiplicado pelo valor constante do Anexo CXXXVII desta Lei, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões”.
No mesmo artigo também ficou estabelecido que “o resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período