GARANTIAS REAIS - PROCESSO CIVIL
O direito real de garantia confere ao seu titular o poder de obter o pagamento de uma dívida com o valor ou a renda de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação, ou seja, tem a finalidade de garantir ao credor o recebimento do débito. a fim de evitar um desequilíbrio financeiro onde o devedor tenha mais dividas do que bens para assegura-las, os credores preocupam-se em ter outras formas de garantias, podendo elas, serem pessoais ou fidejussórias e reais.
Nas garantias de caráter pessoal, uma terceira pessoa se obriga, por meio de fiança, a pagar o débito (dívida) não satisfeito pelo devedor principal. Nas de natureza real, o próprio devedor ou alguém por ele, oferece todo ou parte de seu patrimônio para assegurar o cumprimento da obrigação. Entretanto, a garantia real é mais eficaz, visto que determinado bem do devedor fica vinculado ao pagamento da dívida.
O Código Civil traz em seu artigo 1225 os chamados “Direitos Reais”, dentre os quais encontramos três espécies de Direito Real de Garantia: o penhor, a hipoteca e a anticrese e a modalidade a respeito da alienação fiduciária dada em garantia, regulamentando em seus artigos 1361 a 1368 a propriedade fiduciária, sua principal finalidade é garantir ao credor o recebimento da dívida, caso o devedor torne-se inadimplente. O penhor recai sobre bens móveis, diferente da hipoteca e da anticrese, que recai sobre bens imóveis.
Penhor
É destinado a garantir transação oriunda de negócio comercial e, muitas vezes, há certos riscos. Convencionalmente, define-se o contrato de penhor como um limitador de posse e propriedade, o qual submete o bem, suscetível a penhor, a constituir-se garantia de pagamento de uma dívida, tais como colheitas pendentes em formação, instrumentos de maneira geral, máquinas e equipamentos, jóias e outros bens.
Para que terceiros não sejam prejudicados pelo desconhecimento de que o bem esteja penhorado e para que o