Garantias Jurisdicionais/Princípios
São normas que protegem o Juiz ou as partes.
PRINCIPIOS IMPLICITOS:
Qto aos Juizes:
O Juiz é imparcial, mas não é neutro.
PRINCIPIOS EXPLICITOS
a)Inércia do Judiciário: art 2° do CPC. O Juiz não pode tomar iniciativa se a parte não o quiser.
b)Inafastabilidade: não pode o Juiz declinar do caso, uma vez tenha iniciado o processo, terá que concluir, exceto caso fortuito.
c)Juiz Natural: só será julgado ou sentenciado por autoridade competente, ou seja, o Juiz deve estar regularmente investido no cargo.
d)Devido Processo Legal: ninguem será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
e)Contraditório e Ampla Defesa: pode haver duplo grau de jurisdição; é o direito de produzir provas.
f)Publicidade e motivação.
g)Vedação de Provas Ilicitas: serão nulas mesmo que partes sejam verdadeiras.
ORIGENS DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL STRICTO SENSU
Pressuposto do controle é admitido pela Hierarquia da CF
Função do Controle: fiscalização. São 3 modelos: *EUA: eficácia ex tunc da sentença e eficácia erga omnes * Austríaco: eficácia erga omnes *Francês: tambem eficácia erga omnes
Espécies de Inconstitucionalidade:
• Por ato material
• Por ato formal
• Por omissão
MODELO BRASILEIRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
Foi adotado no Brasil o modelo misto, que se compõe da junção do dos EUA e o modelo austríaco; é produzido com efeito inter partes para obter eficácia erga omnes.
É um controle político preventivo.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE:
*No controle difuso de constitucionalidade só admite caso concreto, não pode ser abstrato.
*É a possibilidade de qualquer Juiz, poder declarar uma lei inconstitucional.
*É a verificação e compatibilidade das leis com a CF.
*É realizado pelo Poder