Garantias Constitucionais do Ministerio Publico
Com o objetivo de dinamizar a atividade jurisdicional, o poder constituinte originário institucionalizou atividades profissionais (públicas e privadas), sendo uma delas o Ministério Público, atribuindo-lhes o status de funções essenciais à Justiça, tendo estabelecido suas regras nos (arts. 127 a 130) da Constituição Federal de 1988. Enseja-se a partir dos estudos feitos, a aquisição de maiores conhecimentos acerca do tema citado, visto a sua grande importância para o ordenamento jurídico. Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e título assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. Portanto este assunto é de extrema importância não somente para nossos estudos, mas também para o nosso ordenamento jurídico.
2. MINISTÉRIO PÚBLICO
2.1 HISTÓRICO
Muitos historiadores procuram a verdadeira origem do Ministério Público, já no antigo Egito a cerca de quatro mil anos funções como, castigar os rebeldes, reprimir os violentos e proteger os cidadãos pacíficos, eram feitas pelo funcionário real do Egito Magiaí.
Alguns historiadores que enxergam nos Éforos de Esparta um Ministério Público embrionário, pois tinham por função, embora juízes, contrabalançar o poder real e o poder senatorial, exercendo o ius accusationis, ou ainda, nos thesmotetis ou tesmãtetas gregos, forma rudimentar de acusador público. De outra forma, também são aludidos ascendências na Idade Média, nos saions germânicos nos bailos e nos senescais, aos quais se incubia a defesa dos senhores feudais em juízo; ou ainda nos missi