Ganho de capital
O ganho de capital está relacionado com o imposto sobre a renda, seja das pessoas físicas ou mesmo das pessoas jurídicas. É representado pela diferença entre o valor de aquisição e o valor de transferência do bem.
Quando ocorre a venda, ou mesmo a transferência por doação, permuta ou partilha, de qualquer bem, o alienante deve verificar se é o caso de apurar o ganho de capital e pagar o imposto sobre esse valor. Tanto os bens móveis (participações em empresas, carros, jóias, etc.) quanto os imóveis podem gerar ganho de capital. O adquirente (comprador ou o novo proprietário do bem), no momento da aquisição, não está obrigado a pagar o imposto sobre ganho de capital.
Operações sujeitas à apuração do ganho de capital
Segundo a legislação do imposto de renda as operações que estão sujeitas a ganho de capital são as seguintes:
Transferência de bens e direitos, ou cessão de direitos a sua aquisição, tais como a compra ou venda de imóveis, também o pagamento por desapropriação, procuração em causa própria e contratos afins.
Transferência a herdeiros, inclusive em adiantamento de herança; separação conjugal ou de união estável quando o direito de propriedade de bens e direitos adquiridos for superior ao que constava na declaração de ajuste anual.
Alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer titulo, em moeda estrangeira.
Cálculo do imposto
O imposto sobre o ganho de capital é calculado de maneira diferente em se tratando de pessoa física ou pessoa jurídica.
Para pessoas físicas, apurado o ganho (diferença entre custo de aquisição e valor de alienação) aplica-se sobre ele uma alíquota fixa de 15%.
Para pessoas jurídicas, apurado o ganho (diferença entre custo de aquisição e valor de alienação) este é somado ao lucro da empresa e tributado conforme a opção pelo lucro presumido ou lucro