Gabarito5818
640 palavras
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PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHOMÓDULO: NOVAS FRONTEIRAS DO PROCESSO DO TRABALHO
Professor: Jouberto de Q. P. Cavalcante
1.
Material para discussão pós-aula
a.
Tema da aula
Partes e Procuradores: Jus Postulandi; Mandato expresso; Mandato
Tácito; Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho; Substituição
Processual;
Representação
Processual.
Assédio
Processual.
Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros na Justiça do Trabalho.
b.
Questão
Com base no tema da aula, pergunta-se: há ou não condenação, na
Justiça
do
Trabalho,
em
honorários
advocatícios
pela
mera
sucumbência?
GABARITO
O
aluno
deve
responder
que
há
controvérsia
doutrinária
e
jurisprudencial. O Professor Leone apresenta duas correntes em seu livro: 1ª corrente) os honorários advocatícios não são devidos pela mera sucumbência. Esse é o entendimento adotado pelo TST, em suas
Súmulas 219 e 329, bem como na OJ 305 da SBDI-I, in verbis:
Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da
SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em
14, 15 e 18.05.2015
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção
de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
(art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
Súmula nº 329 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.