Gabarito
XXVIII- são assegurados, nos termos da lei:
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; Processo : 2008.01.1.107918-2
Vara : 208 - OITAVA VARA CIVEL
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer ajuizada por ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em face de COMUNIDADE DE RENOVAÇÃO PELO ESPÍRITO SANTO.
Alega o Autor, em síntese, que a Ré, embora tenha executado publicamente obras musicais, deixou de recolher as contribuições devidas a esta finalidade, bem como proceder a busca de autorização prévia, junto aos respectivos titulares, para utilização das referidas obras.
Requer a condenação da Requerida ao pagamento da importância de R$ 13.879,10 (treze mil oitocentos e setenta e nove reais e dez centavos) acrescidas de juros (12% a.a) e multa (10%), além da penalidade prevista no Art. 109 da Lei 9.610/98.
Documentos às fls. 10/65.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação de fls. 73/93, onde aduz, em síntese, que a realização do XXI Rebanhão no período compreendido entre 17 e 20 de fevereiro de 2007 se qualifica como mais uma de suas atividades religiosas e assistenciais; que o evento em foco, conforme atesta programação, visava exclusivamente ao culto religioso; que a celebração destes é permeada por músicas de louvor, de acordo com liturgia própria da Renovação Carismática Católica; que referido evento está protegido pelo Art. 5, inciso VI da Constituição da República, que assegura a liberdade de culto; que a cobrança da retribuição pecuniária decorrente do uso de músicas de louvor