FUSÃO
§3º, Art. 18, da CF - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmenbrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso nacional por lei complementar.
2. Incorporação (fusão)
Equivale à fusão , ou seja, união geografica e populacional de dois ou mais Estados já existentes. Nesse procedimento os Estados envolvidos perdem a sua capacidade jurídica, ganhando uma nova com a formação do novo Estado-membro.
No exemplo gráfico acima, A e B são os Estados envolvidos. Ambos possuem capacidade jurídica, autonomia, por serem entes federados, espaço territorial e população. Quando esses dois Estados se unem para juntos formarem um outro Estado-membro, chamado C , eles deixam de existir e em consequência perder-se-ão a capacidade jurídica e autonomia. Porquanto o novo Estado formado (C) será investido por uma nova capacidade jurídica e autonomia. Nesse caso haverá um aumento geográfico e populacional.
3. Subdivisão (cisão)
Criação de dois ou mais Estados-membros através de um Estado já existente.
C é o Estado envolvido. Possui capacidade jurídica, autonomia, espaço geográfico e população. Esse Estado irá ser subdivido para formação de novos Estados-membros que poderão ser dois ou mais. O Estado C perderá sua autonomia e capacidade jurídica pois deixará de exitir em razão da criação de dois ou mais novos. A e B que são os novos Estados-membros formados, no exemplo da ilustração acima, ganham autonomia e capacidade jurídica distintas. Nesse caso como acontecerá uma divisão haverá uma diminuição geográfica e populacional.