Furtado
I
CIÊNCIA DO DIREITO - TÉCNICA JURÍDICA - PRESUNÇÕES E FICÇÕES - MÉTODOS - SISTEMA JURÍDICO - FILOSÓFICO DO DIREITO
De uma forma geral, pode-se assim definir a ciência do direito: conhecimentos, metodicamente coordenados, resultantes do estudo ordenados da normas jurídica com propósitos de apreender o significado objetivo das mesmas e de construir sistema jurídico, bem como de descobrir suas raízes sociais e históricas. Cabe-lhe, principalmente, construir o sistema jurídico, também denominado ordenamento jurídico, ou seja, a ordenação das normas de direito de um país (brasileiro, francês etc.), bem como formular conceitos e teorias jurídicas. Nesse sentido, os juristas desde Roma são autoridades juridicas.
Ao decorrer, dos fatos temos a dizer que o estudo do direito pode apresentar-se como ciência jurídica teórica, formuladora de conceitos e princípios gerais do direito, denominada Teoria Geral do Direito e ciência jurídica particularizada, ou ciência do direito positivo ( leis, código, jurisprudência, costumes, etc.), também denominado dogmática jurídica que, interpretando-as e sintetizando-as, se subdivide em tantas ciências quantos forem os ramos do direito ( ciência do direito penal, ciência do direito constitucional etc). "Dogmática”, por ser o seu objetivo ( lei, precedente judicial) de antemão estabelecido, e não por ser dogma para o jurista, como nos séculos XVIII e XIX assim compreendido pela Escola de Exegese.
A dificuldade dos métodos da ciência jurídica, ou seja, dos procedimentos lógicos adequados ao conhecimento do direito, é o problema central da Metodologia Jurídica. Problema importante, porque, segundo Kant, do método depende o objeto do conhecimento, ou melhor, o conhecimento resulta do método empregado. Tradicionalmente, foi considerado o método dedutivo como sendo o específico da ciência jurídica, por dever o jurista partir do geral para o particular, ou seja, das normas gerais para os casos. O