Funções e competências farmacêutico
O Decreto n° 20.377 foi o primeiro regulamento do Brasil emancipado, versando sobre o exercício da profissão farmacêutica no país. Derrogado pela Lei n° 5991/73, o decreto sancionado por Getúlio Vargas em 1931 resumia o exercício da profissão farmacêutica em seis grandes grupos: a) a manipulação e o comércio dos medicamentos ou remédios magistrais;
b) a manipulação e a fabricação dos medicamentos galênicos e das especialidades farmacêuticas;
c) o comércio direto com o consumidor de todos os medicamentos oficinais, especialidades farmacêuticas, produtos químicos, galênicos, biológicos, etc e plantas de aplicações terapêuticas;
d) o fabrico dos produtos biológicos e químicos oficinais;
e) as análises reclamadas pela clínica médica;
f) a função de químico bromatologista, biologista e legista. As atribuições referentes à comercialização dos medicamentos (alínea “c”) e as atribuições de químico bromatologista, biologista e legista (alínea “f”) não são privativas do farmacêutico.
Interessante notar que já em 1931 as atribuições profissionais estabelecidas neste decreto são indelegáveis a outras pessoas, pois não podem ser exercidas por mandato ou representação
Por sua vez, o decreto 85.878, de 07 de Abril de 1981, representa um importante marco na história da profissão farmacêutica no Brasil, pois ao mesmo tempo em que este delimita o campo de atuação profissional do farmacêutico, ele define as atribuições que são privativas e exclusivas do farmacêutico e aquelas cuja realização são estendidas a