funções essenciais da justiça
AULA I 24.04.2013
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
São aquelas instituições indispensáveis para que se possa garantir a justiça, essas funções são autônomas, não estão ligadas a nenhum órgão judiciário. Ex.: ministério público, advocacia pública, advocacia privada.
Ministério Público
Exerce a função de “custos legis” (fiscal da lei) e pode atuar como parte no processo (ele é o autor do processo).
1.1 DEFINIÇÃO
Ministério público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Permanente: é uma instituição definitiva. Que não pode ser extinta. Não é temporária.
Função jurisdicional do Estado: significa dizer que o MP também participa e é fundamental para o exercício da atividade jurisdicional do Estado, seja como “custos legis” ou como parte no processo. Por função jurisdicional quer-se dizer que é quando o há uma decisão no âmbito do poder judiciário.
Defesa da ordem jurídica: o MP deve fazer com que o direito seja respeitado (cumprir a constituição, fazer com que as leis sejam respeitadas e também os princípios).
Defesa do regime democrático: proteger a democracia. Cabe ao ministério público representar juridicamente todo ato que viole a democracia.
Defesa dos interesses sociais: o MP deve preservar os interesses sociais que são basicamente os previstos no art. 6º CF.
Defesa dos interesses individuais indisponíveis: são os interesses que não se pode dispor, ex.: direito à vida. O MP também é responsável pela defesa daqueles direitos que não podemos abrir mão.
Obs.: Direito é a ciência que têm por finalidade o estudo das normas jurídicas, entende-se por normas jurídicas