Funções da pena
A partir do século XIX a prisão se converteu na principal resposta penológica, acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do “delinqüente”. Esse otimismo inicial desapareceu e atualmente predomina certa atitude pessimista, que já não tem esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional. Pode se afirmar que a prisão está em crise, abrangendo o objetivo ressocializador da pena restritiva de liberdade, visto que a maioria das críticas refere-se à impossibilidade de obter algum efeito positivo sobre o apenado.
Atualmente domina a convicção de que o encarceramento, a não ser para os denominados presos residuais, é uma injustiça flagrante. A pena privativa de liberdade sofre muitas reprovações, principalmente, quanto a execução de penas de curta duração, por serem estas insuficientes para reeducar os criminosos primários, mas suficiente para corromper-lhes o senso moral. Negando umas das suas finalidades principais que é a readaptação social.
A Reforma Penal de 1984 tentou trazer inovações como modernas alternativas á pena restritiva de liberdade, como as penas restritivas de direitos para solucionar os problemas atuais.
A pena privativa de liberdade carregou uma bandeira de grande solução do Estado, mas representa a grande falência do Estado atual.
Focault em seu livro “As verdade e as formas jurídica” faz uma análise histórica das penas, e como o Estado trata a reconstrução da verdade, que é o que se discute em um julgamento. No processo penal há o princípio da verdade real, segundo o qual se propõe a reconstrução da verdade o mais próximo possível da realidade, a sentença deve coadunar o máximo possível com a realidade na qual se baseia a denúncia.
A verdade da sentença é formal, processual e a sentença condenatória civil se contenta com ela, mas no processo penal não pode haver em tese essa conciliação, a verdade dever ser a real.
Contudo, analisando a história do mundo nem sempre a verdade é