função social e desapropriação para fins de reforma agrária
Com o advento das capitanias hereditárias, o conceito de latifúndio ficou muito impresso na cultura brasileira uma característica que com o surgimento de direitos legais sobre a propriedade gera um sentimento de injustiça, sendo que aqueles possuidores de terras, não possuíam a propriedade legítima das mesmas (Santos e Neves, 2009).
As terras eram doadas pelo critério de sesmarias, redistribuindo aquelas não exploradas entre os novos beneficiários, sendo assim, uma tentativa de reforma agrária (Barros, 2009).
Para o INCRA a reforma agrária é o conjunto de medidas para promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável e aumento de produção. A concepção é estabelecida pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4504/64).
Logo, entende-se que reforma agrária é mais do que simplesmente distribuir terras, ela está voltada a justiça social, tal qual só será alcançada promovendo condições condignas aos novos donos para se estabelecerem e prosperarem, tornando a terra produtiva e atingindo sua função social.
O paradigma patrimonialista em prol do existencialismo, modificou a propriedade, não sendo mais um direito absoluto. A leitura do direito de propriedade passa a ser realizada a partir da função social, tal direito veio a ser consagrada pela nossa atual carta magna (Martins, 2013).
Segundo Barros (2009), com a Constituição de 1988, o critério para áreas passiveis de reforma agrária foi modificado. Toda área que não cumpra sua função social sofre desapropriação. Toda via, sabiamente, impedindo a desapropriação da pequena e média propriedade desde que o proprietário não possua outra, e a mantenha produtiva, restando para a reforma agrária tão somente as grandes áreas (latifúndios de mais de 600 módulos rurais).
Entende-se, o modulo rural como a menor unidade de terra onde uma família possa se sustentar, ou lhes absorva força de trabalho,