FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Partindo da premissa do desenvolvimento do contrato, de suas clausulas, podemos dizer que esses fatores nos conduzem a sua função social. Essa função social ocasiona a ideia de que contrato não deve ser bom apenas para as partes ou para um das partes, mas sim para ambas e de um modo geral para a sociedade.
Essa função social possui uma vertente interna e externa, onde a interna impõe a observância de direitos e garantias da pessoa humana, direitos esses assegurados na Constituição, onde os mesmos são trazidos para dentro dos contratos, como por exemplo, um contrato onde a dignidade da pessoa é violada, ainda nesse eixo interno devemos observar que o equilíbrio contratual deve ser buscado para que não seja causada uma excessiva onerosidade para uma das partes.
A vertente externa, o contrato não basta que seja bom para ambas as partes, mais para sociedade de forma generalizada, na celebração de um contrato de particulares, observando o Estado que ali será ocasionado um abuso por umas das partes e que algum dano será causado, deve haver uma intervenção do Estado na autonomia da vontade das partes, limitando assim o que as elas podem estabelecer dentro de seus contratos, assim haverá a preocupação com a ordem social, resultando numa contribuição para uma sociedade melhor e mais justa. Artigo 2.035, em seu parágrafo único do diploma civil, que dispõe que o contrato deve ser decifrado e pautado no interesse da coletividade.
Dessa forma, vale afirmar que a função social do contrato está atrelada à dignidade da pessoa humana e em tal posição está voltado para a coletividade.