Função social do contrato
O presente trabalho objetiva demonstrar a análise do entendimento doutrinário predominante acerca da possibilidade da revisão judicial dos contratos, ante à aplicação dos princípios da boa fé objetiva e o da função social do contrato no Direito Civil brasileiro. Partindo-se dos aspectos conceituais de contrato e tendo como referência alguns texto indicados em sala faz-se necessário uma abordagem clara e escorreita do tema para facilitar o entendimento dessa questão.
1 Contrato
O contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, auto-disciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades. Diante disso, entende-se que não se pode falar em contrato, sem que se tenha expressa manifestação de vontade, ou seja, sem o “querer humano”, pois desta forma não haveria negócio jurídico, e, não havendo negócio jurídico, não há contrato. Entende-se, também, que essa manifestação de vontade deve fazer-se acompanhar pela necessária responsabilidade na atuação dos contratantes, subordinando-se estes às limitações derivadas do respeito a normas superiores de convivência, dentre elas as estabelecidas pelo princípio da função social do contrato.
O contrato possui alguns princípios norteadores, dentre eles podemos elencar os segintes: 1 - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE : Consiste no poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica, envolvendo, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente e de fixar o conteúdo do contrato, limitadas pelas normas de ordem pública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos. 2- PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO : Segundo esse princípio, o simples