Função social da propriedade
direito urbanístico
Georges Humbert
Função Social da Propriedade
Ricardo Rodeiro
Salvador,
30 de Junho de 2010
Função Social da Propriedade
A propriedade na história:
Desde a antiguidade já era possível encontrar registros de propriedade. O marco inicial de sua origem, as primeiras notícias de propriedade privada, já com perfil jurídico, sem encontram em Roma. Os romanos, a tinham como um direito absoluto sem nenhuma restrição e, embora não houvesse uma concepção jurídica de bem, havia a concepção jurídica sobre a coisa terra. A propriedade era constituída por três fazes: usus (o poder de usar a coisa), fructus (o poder de perceber os frutos do bem) e o abusus (o poder de consumir e alienar a coisa), ou seja, os romanos tinham plenos poderes para usar, gozar e dispor da coisa. Com a criação da Lei das Doze Tábuas, que previa a proteção desse poder sobre a coisa, desenvolveu-se o conceito de propriedade onde se reconheceu a propriedade quiritária (decorrente da constituição da cidade de Roma) bem como a propriedade sobre as terras conquistadas. Logo, a propriedade em Roma já não seria mais um direito absoluto, mas seria o jus utendi et abutendi, onde o direito à propriedade deveria ser usufruído conforme razões do direito. Aqui já surge uma noção de função social da propriedade.
Na Idade Media, período marcado pelo feudalismo, a administração da propriedade cabia ao senhor feudal, que tinha plenos poderes sobre a mesma, e que desmembrou esse direito em dois prismas: directum e utile. Neste sistema, o suserano, proprietário das terras, titular do directum, cedia a posse de parte de seu domino aos vassalos, que exerciam o utile, possuidor do direito. Segundo professor Orlando Gomes em sua obra: Direitos Reais, Forense:
"A propriedade medieval caracteriza-se pela quebra desse conceito unitário. Sobre o mesmo bem, há concorrência de proprietários. A dissociação revela-se através do binômio domínio eminente + domínio