Função social da propriedade
1. Conceito de posse e propriedade Inicialmente, antes de tratarmos da função social da posse e /ou da propriedade, é necessário um breve esclarecimento a respeito desses dois institutos com estreita relação e proximidade, porém que possuem regramento jurídico próprio. De acordo com o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.196, possuidor é " todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Por outro lado, o mesmo diploma legal, em seu artigo 1.228, ao tratar da propriedade prevê que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Feita a distinção entre os dois conceitos, cabe registrar que, para que se tenha a posse de um bem, não é necessário o exercício de todos os poderes inerentes à propriedade, quais sejam: jus utendi (o usuário que o utiliza), jus fruendi (aquele que, mesmo não sendo o dono da coisa nem estando na posse direta dela), jus abutendi (aquele que continua mantendo, ainda que a distância, o poder de disposição ou de criar gravame real sobre a coisa), e a rei vindicatio (direito de reivindicá-la de quem quer que injustamente possua ou apenas detenha a coisa).
2. Função social da propriedade Diante do acima exposto, é importante falar agora da função social desses dois institutos. Tratando primeiramente da função social da propriedade, registre-se que esta foi positivada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, como abordam os artigos 5º, inciso XXIII, dispondo qua a propriedade atenderá sua função social, e 170, inciso III, quando determina que a ordem econômica observará a função social da propriedade, impondo freios à atividade empresarial.
3. Função social da posse Por fim, faz-se necessário esclarecimentos a respeito da função social da posse. O referido tema tem sido objeto de divergências doutrinárias, havendo muitos doutrinadores que