FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ESTATUTO DAS CIDADES
O princípio da função social da propriedade, no Brasil, foi introduzido no ordenamento jurídico a partir da Emenda Constitucional n.º 10, de novembro de 1964 à Constituição Federal de 1946, modificando, completamente, o conceito de propriedade até então vigente, muito embora noutros países houvesse sido dotado com bastante antecedência. A conseqüência imediata na inovação promovida por essa Emenda Constitucional foi o advento do Estatuto da Terra, que em seu artigo 2º preceituou:
“Art. 2º - É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra condicionada pela sua função social, na forma prevista na lei.”
O estudo desse tema, sem dúvida, exige um posicionamento dúplice: primeiro, atendendo ao posicionamento e à orientação que a seu respeito nos dá o Direito Agrário e, segundo, tendo presente a concepção de posse agrária, mesmo porque ela é, sem dúvida, um instrumento sumamente valioso para realização dos fins econômicos e sociais da propriedade e, também, para a transformação das estruturas agrárias nacionais. Temos que o princípio da função social não é o caminho aberto para a socialização das terras rurais por parte do Estado, mas, sem dúvida, a fórmula encontrada pela Lei Maior a fim de realizar a reforma agrária, sem, no entanto, ferir de morte o princípio secular do direito de propriedade. Limitar esse direito, sim, é conveniência que toda a sociedade exige.
Verificarmos que a doutrina da função social da propriedade trás consigo o objetivo primordial de dar sentido mais amplo ao conceito econômico da propriedade, encarando-a, como temos afirmado noutras oportunidades, como uma riqueza, que se destina à produção de bens, para satisfação das necessidades sociais do seu proprietário, de sua família e da comunidade envolvente, em franca oposição ao velho e arcaico conceito civilista de propriedade. Vê-se, pois, que o conceito de função social está diretamente ligado ao conceito de trabalho, logo, o