FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE COMO PRESUPOSTO PARA CONCESSÃO DA TUTELA JURISDICIONAL
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO PROCESSO CIVIL/TURMA 21
FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE COMO PRESUPOSTO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA JURISDICIONAL
LÚCIA HELENA SCHIZZI
MEDIANEIRA/PARANÁ
2013
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho apresentaremos, de maneira sintética, a forma pela qual a função social da posse se torna pressuposto para a concessão jurisdicional no direito possessório bem como, mesmo não possuindo dispositivos legais específicos é, relativizada na aplicação jurisdicional, de forma pontual e, também, quanto a sua utilidade quando do respeito aos princípios constitucionais referentes ao tema.
2. DESENVOLVIMENTO
Antes de determinar quanto à sua função social, se faz oportuno definir o sentido de posse e, portanto, quem a detém, onde posse se representa por um poder; trata-se de uma relação entre coisa e pessoa, numa relação de fato e, onde, o possuidor se trata por alguém que não possui a propriedade da coisa, mas, atua como se o fosse.
O artigo 1.196 do Código Civil, garante ao possuidor os poderes inerentes à propriedade, assim como também, define a forma como se deve ser exercida a posse (art. 1.200 do CC).
Apesar da definição de posse e das garantias legais a proteção de seu direito, pelo possuidor, no Código Civil, não há no ordenamento jurídico, o tema que embase nitidamente a função social da posse, mas, aplica-se tal instituto, em razão da íntima ligação conceitual e sociológica do direito de propriedade, respeitando os valores principiológicos constitucionais.
A Constituição Federal, no caput do artigo 5.º, assegura o direito à propriedade e garante, igualmente, no inciso XXII, deste mesmo dispositivo, de que o direito à propriedade será garantido, quando este atender a sua função social (inciso XXIII).
Também se refere ao mesmo tema, em demais dispositivos constitucionais, estabelecendo que a