Função pública
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O direito de preferência do crédito tributário
Quando o credor move uma demanda de execução singular contra o devedor e este não lhe paga, são penhorados bens suficientes para garantir o pagamento do crédito.
Estes bens são transformados em dinheiro quando houver necessidade e é feito o pagamento do credor. Ocorre que muitas vezes existem vários credores penhoram um mesmo bem e todos querem receber seu crédito.
Quando um destes credores tem um crédito tributário, o que é feito? E quando existe mais que um credor tributário, como é feito o pagamento? É isso que será demonstrado neste breve artigo.
O artigo 29 da Lei n.º 6.830/80 estabelece:
"Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento."
I - Da exclusão do crédito da Fazenda Pública inscrito na Dívida Ativa do concurso de credores ou habilitação em casos de falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
O privilégio descrito no "caput" deste artigo permite com que a Fazenda Pública não se sujeite a concurso de credores ou habilitação em casos de falência, concordata, hoje substituída pelos processos de recuperação judicial ou extrajudicial de empresas, segundo a Lei n.º 11.101/2005, liquidação, inventário ou arrolamento para receber seu crédito quando este estiver inscrito em dívida ativa.
Esta disposição do artigo 29 também esta estabelecida no art. 187 do CTN, porém mais ampla, ao estabelecer que os créditos tributários e não somente a Fazenda Pública não se sujeitem a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Embora não haja esta sujeição, o crédito tributário não é pago de forma prioritária quando houver pluralidade de penhora sobre um mesmo bem, diante de um crédito decorrente