Função jurisdicional no século xxi
Nada mais atual, a partir do momento em que se vive cobrando maior atuação do poderes-deveres do Estado, que lhe foram conferidos com o objetivo de solucionar os problemas jurídicos, já que o convívio em sociedade e o exercício da liberdade individual junto a uma coletividade de iguais geram conflitos naturais e litígio entre as pessoas. O controle jurisdicional de certa forma advém de um clamor da sociedade (já que umas das características da Jurisdição é que, os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes) e através dos diversos métodos legais - tendo como titular o Poder Judiciário - que se empenha em solucionar pendências jurídicas, em respeito ao princípio da não-exclusão da apreciação de qualquer ameaça ou lesão a direito por parte de tal Poder.
Apesar de o Judiciário atuar neste sentido, muitas vezes há um exercício desta função pelos outros Poderes. Segundo Nery Junior (1992) “a atividade jurisdicional é típica, mas não exclusiva do Poder Judiciário”, acentuando que “o conceito de jurisdição não tem sido desenvolvido pela doutrina brasileira, no sentido de acompanhar a evolução que o instituto vem sofrendo nos ordenamentos mais modernos. Ainda estamos sob a influência estática das noções chiovendiana de jurisdição, de atuação da lei no caso concreto e função estatal substitutiva das partes.”
Os principais órgãos são: STF, STJ, CNJ... Segundo COSTA (p. 341), “a função jurisdicional pode ser definida como a atribuição e o monopólio estatal de poder para solucionar um conflito intersubjetivo de interesse e impor coativamente a sua realização,