Funçoes do judiciário
O alargamento das funções do Poder Judiciário, visível nas últimas décadas, exige do estudioso um novo olhar.
Eugenio Raúl Zaffaroni identifica três funções do Poder Judiciário contemporâneo: decidir os conflitos, controlar a constitucionalidade das leis e realizar seu autogoverno[1]. Luiz Flávio Gomes, por seu turno, amplia o leque, afirmando serem cinco as funções do Poder Judiciário: a) aplicar contenciosamente a lei aos casos concretos; b) controlar os demais poderes; c) realizar seu autogoverno; d) concretizar os direitos fundamentais; e) garantir o Estado Constitucional Democrático de Direito[2]. Tais funções estão relacionadas à construção de um modelo democrático e independente de Poder Judiciário.
1.1 Aplicar contenciosamente a lei aos casos particulares
Trata-se da mais antiga função do Poder Judiciário. Ao juiz, não se reservava outra tarefa que não fosse identificar no ordenamento jurídico (no Código) a norma incidente, aplicá-la ao caso concreto e solucionar o litígio levado à sua apreciação.
Essa concepção recebeu marcante influência do pensamento de Montesquieu, para quem os juízes nada mais eram do que "a boca que pronuncia as palavras da lei; são seres inanimados que não podem moderar nem sua força, nem seu rigor"[3].
Pedro Lessa, em 1915, sintetizou bem a questão: "O poder judiciário é o que tem por missão aplicar contenciosamente a lei aos casos particulares"[4]. Embora as características dos litígios, na sociedade atual, tenham se alterado, com as demandas plurissubjetivas, aplicar a lei contenciosamente aos casos particulares continua sendo missão do Poder Judiciário. Contudo, é imperioso reconhecer que sua missão está bastante ampliada.
1.2 Controlar os demais poderes
A doutrina da tripartição de poderes concebeu Legislativo, Executivo e Judiciário independentes e harmônicos entre si. Nessa arquitetura de poder, reservou-se ao Poder Judiciário a tarefa de solucionar os conflitos levados à sua