funçao social do contrato
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Os contratos são celebrados para se alcançar algum objetivo ou por alguma necessidade. Portanto, a vontade é a mola que impulsiona a realização dos contratos desde o Direito Romano, mais importante fonte histórica para os países ocidentais, que também teve como característica principal o formalismo. Prevalecia o Princípio da Autonomia da Vontade através do qual fundam-se os contratos de acordo com a livre vontade dos contratantes, aliado à incondicional observância da forma. Nesse sentido era o antigo ordenamento brasileiro (Código Civil de 1916), que nasceu numa sociedade patrimonialista e conservadora, na qual o indivíduo era analisado de forma isolada, com excessiva liberdade para contratar desde que obedecesse aos aspectos formais em sua celebração. Porém, os contratos atuais têm adquirido uma concepção cada vez mais voltada aos interesses sociais em detrimento da importância individual que outrora demonstravam. Fez-se necessário uma adaptação às novas necessidades impostas pelo intercâmbio mercantil cada vez mais crescente, ensejando rápidas e radicais mudanças, como a simplificação das formas contratuais. Os contratos adquirem como função a circulação de riquezas, a distribuição da renda, a criação de empregos, a educação e respeito do povo para a vida em sociedade. A partir de então, o indivíduo é inserido em uma estrutura coletiva e tratado como parte de um complexo societário, no qual suas vontades devem ser limitadas objetivando o equilíbrio de suas relações para com a sociedade. É nesse sentido que o Código Civil de 2002 traz em seu artigo 421 uma de suas mais relevantes inovações: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Com essa evolução social, evoluíram também os contratos e multiplicaram os objetos que lhes dão causa, criando um universo contratual heterogêneo com distintas modalidades. Tornam-se, então, mais específicos e atípicos em virtude da dinâmica