Fungibilidade recursal

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O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL

O denominado "recurso" no direito pátrio é gênero de diversas espécies de atos de inconformismo da parte para com as decisões judiciais. Objetivam, como um todo, uma nova apreciação da demanda, dentro da mesma relação jurídica processual originalmente instaurada, possibilitando modificar uma decisão divergente do entendimento expresso pela (s) parte (s) recorrente (s).
Ao ter expressamente reconhecido a fungibilidade recursal, o legislador excepcionou sua aplicação em duas hipóteses. São elas: i) erro grosseiro; ii) má-fé.
In verbis:
Art. 810. Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento.
I) REQUISITOS:
Expostas as razões, passemos brevemente à análise dos requisitos:
a) Erro grosseiro
Configura erro grosseiro a interposição de um recurso diverso daquele expressamente previsto em lei. Dessa forma, se a lei indica inequivocamente que de sentença caberá apelação, considerasse erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, p.ex.
É um critério razoavelmente objetivo, embora casuístico. Tratou a jurisprudência e a doutrina de darem os contornos necessários ao tema. Indicaremos, na seção seguinte, como ambas elaboraram sua concepção.
b) Má-fé
A má-fé diz respeito ao estado de íntima convicção da parte de estar agindo de maneira contrária ao direito: ou seja, interpor recurso impróprio tendo plena ciência de seu feito, com intenção de prejudicar o andamento do processo.
Trata-se de elemento absolutamente subjetivo e de difícil averiguação. Em razão dessa complexidade inerente ao conceito, buscou-se estabelecer algumas circunstâncias indicadoras de má-fé. A hipótese que mais logrou êxito foi a do prazo recursal: havia presunção de má-fé por parte do recorrente que, uma vez em dúvida sobre o recurso adequado, lançasse mão daquele de maior prazo.
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