Fungibilidade nas ações possessorias
Questão que vem sendo muito discutida atualmente no direito processual civil é a que se refere à fungibilidade dos interditos possessórios.
Analisando-se o julgado proferido pelo STJ, extrai-se que, o autor propôs uma ação reivindicatória, na qual se discute a propriedade de um bem imóvel. No entanto, errou o nome da ação, denominando-a de reintegração de posse e sabe-se que as ações possessórias não admitem discussão sobre propriedade.
Depreende-se, assim da leitura de referida decisão que, apesar de ter errado o nome, o autor acertou a causa de pedir e o pedido. Isto é, os elementos identificadores da ação estavam corretos. Somente houve equívoco na nomenclatura da ação. Isso é irrelevante, já que o nome não define a espécie de tutela jurisdicional nem atinge o direito de defesa do réu, daí porque o STJ, ao proferir tal decisão corrigiu tal erro dizendo que este era irrelevante, determinando o julgamento de mérito da questão.
Na fungibilidade das ações possessórias há necessidade de dois elementos primordiais que é a tutela adequada e a adaptação no curso do processo, sem as quais não há fungibilidade.
Nelson Nery Júnior ensina a respeito da fungibilidade entre as medidas possessórias: “o CPC 920 estabelece que a propositura de uma ação possessória em lugar de outra não impede que o juiz conheça do pedido e conceda a proteção que entende adequada, desde que os requisitos para essa concessão estejam provados nos autos. É o que se denomina em doutrina de princípio da fungibilidade dos interditos possessórios. É preciso mencionar, entretanto, que o juiz deverá conhecer o pedido na medida exata em que se encontra deduzido pelo autor ou réu (já que a ação é dúplice), não podendo ser alterada a causa de pedir. Essa fungibilidade é válida para qualquer um dos três interditos. É possível que o autor mencione ter havido turbação, pedindo a manutenção da posse, e, no curso do processo, o juiz verificar que aquelas