Fundações
É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,sem fins lucrativos,criada por autorização legislativa,para o desenvolvimento de atividades que não precisem necessariamente serem executadas por órgãos ou entidades de direito público,com autonomia administrativa,patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção , e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Algumas fundações públicas exercem atividades que as assemelham a verdadeiras autarquias,o que as levam a ter um regime jurídico de direito público.
Por esse motivo ,a doutrina esclarece que, em realidade,as fundações criadas pelo poder público podem ser de direito público ou de direito privado.
Para criar uma fundação, o fundador fará através de escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la, na conformidade do Código Civil de 1916.
De acordo com o antigo Código Civil a constituição dessa pessoa jurídica faz em dois atos distintos: o ato de fundação e o ato de dotação.
No ato de fundação pode ser inter vivos ou mortis causa, ou seja, a fundação pode ser criada por escritura pública ou por testamento. Tanto numa como na outra modalidade, o ato depende de registro no registro civil de pessoas jurídicas.
No ato de dotação envolve a reserva de bens livres, a indicação dos fins a que se destinam e a maneira de administrá-los. É importante frisar que bens livres são aqueles desembaraçados de ônus reais, a exemplo de hipoteca, penhor, anticrese, que possam ser utilizados para o pagamento de dívidas do instituidor da fundação.
Duas são as modalidades de formação: a direta e a fiduciária. Na primeira, o próprio fundador pessoalmente garante o patrimônio necessário e suficiente à criação da fundação e, se necessário, a sua manutenção nos primórdios de seu funcionamento; na fiduciária, fundador entrega a outro a organização da obra projetada.