Fundações púbicas
Fundações Governamentais
Nos termos do art.5º,inciso IV do Decreto-Lei 200,de 1967,Fundação Pública é " a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,sem fins lucrativos,criada em virtude de autorização legislativa,para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público,com autonomia administrativa,patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção,e funcionamento custeado por recursos da União.e de outras fontes"...O parágrafo terceiro do mesmo artigo estabelece que as fundações ´públicas "...adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações".
A rigor, o Poder Público pode criar dois tipos de fundações,denominadas em conjunto governamentais.Um primeiro tipo seria a fundação de direito público submetida ao regime jurídico-administrativo.O segundo modelo seria a fundação de direito privado regida por normas do Código Civil com derrogações por normas de direito público.
A natureza jurídica de cada fundação deve ser submetida da análise cuidadosa da lei instituidora e dos atos constitutivos(estatutos e regimentos).
A fundação governamental pública corresponde a uma modalidade de autarquia.Já as fundações governamentais privadas assumem conotação ou posição institucional idêntica a das sociedades de economia mista e das empresas