Fundação
1. Conceito
Para Clóvis Beviláqua, a fundação "é uma pessoa jurídica instituída, por liberdade privada, ou pelo Estado, para um fim de utilidade pública", ou ainda, "as fundações consistem em complexos de bens dedicados à consecução de certos fins, e, para esse efeito, dotados de personalidade". Trata-se de uma espécie de pessoa jurídica, cuja composição interna resulta da destinação, por alguém, de um patrimônio vinculado a fim específico (Helita Barreira Custódio, op. Cit., pág. 40).
Conforme estabelece o art. 62 do novo Código Civil, "Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la”. E complementa em seu parágrafo único ao dispor sobre os objetivos sociais que deverá perseguir: “A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.”
Fundação é, então, sinônimo de patrimônio destinado a um fim em benefício da comunidade (ou parte dela), em decorrência de um estatuto social e sob a vigilância do Ministério Público.
2. Características fundamentais
• Seu patrimônio, ou seja, o conjunto de bens ou coisas com destinação específica.
• Servir a fins de utilidade pública, quais seja: religiosos, morais, culturais ou de assistência.
3. Constituição de uma Fundação
Escolhida a finalidade, há a necessidade de patrimônio para a constituição da fundação.
Há duas hipóteses para se constituir uma fundação:
• por ato intervivos – através de escritura pública, com interveniência do Ministério Público;
• causa mortis – por testamento, sendo imprescindível a presença do Ministério Público nos autos do inventário.
4. Requisitos a serem preenchidos
• Patrimônio composto de bens livres no momento da constituição ou da feitura do testamento;
• Ato constitutivo da fundação, em regra por escritura pública, se vivo o