Fundação estatal
Embora seja entidade de direito privado, a fundação estatal é essencialmente diferente das modalidades de entidades da sociedade civil que estabelecem relação de fomento e parceria com o Estado, tais como as organizações sociais – OS –, as organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP – [...]. Ela é administração pública: patrimônio público personalizado segundo as regras do direito privado para a prestação de serviços públicos. Seus agentes são empregados públicos, revestidos de responsabilidade pública. Quando o Poder Público institui uma fundação estatal para executar determinado serviço público ele mantém o processo decisional dentro do espaço público – dentro do próprio Estado, de forma diversa do que ocorre com os modelos de OSs, OSCIP[...]. Isso porque o sistema de governança da fundação estatal é público e sua direção está sujeita às macro-orientações de governo e à política setorial que regem a ação da administração direta e indireta em seu setor de atuação, tais como as autarquias e as empresas estatais. É bom lembrar que as OSs, OSCIP e fundações de apoio, assim como outras entidades da sociedade civil que mantêm relação de parceria com o Estado por via de contrato estatal de serviços, termo de parceria ou convênio, não integram a administração indireta. Não são supervisionadas e fiscalizadas pelos órgãos de controle da Administração. Sua gestão é privada, não se submetendo a normas de direito público. Seus empregados também não são públicos, podendo ser contratados sem concurso. Nelas, o que é objeto de fiscalização é a aplicação do recurso de origem pública e não a sua gestão. O modelo de fundação estatal, em contraposição aos modelos de OSs e OSCIP, é uma proposta de novo formato jurídico-institucional para a ação do Estado no campo social, dentro da Administração Pública, sem migrar a responsabilidade pela entrega de bens e serviços essenciais à população para o campo da iniciativa privada, por meio de parceria