fundamentos
Temos que compreender, portanto, o Direito Romano como um direito universal. Todo o nosso pensamento jurídico, método e forma de intuição, toda a educação jurídica que ora se inicia é romana. Também é conveniente distinguir uma evolução interna no Direito Romano, dividindo-o em três grandes sistemas, o Jus civile, Jus gentium e Jus naturale.
SISTEMA JUS CIVILE O ius civile é o direito comum, feito pelo povo e para o povo, inicialmente apenas compreendido para os civitas de Roma, com a expansão do Império passou a abranger igualmente todos os cidadãos romanos. Percebe-se a importância do estudo do legado do direito romano ao direito civil moderno, sendo assim, o presente estudo consiste em primeiramente entender os principais aspectos do direito romano em si, e em seguida observar o que ainda será considerado no direito civil moderno, para que assim o fundamento possa ser compreendido. O direito romano tem como principal característica a pluralidade, também podemos considerar que é um direito parcialmente não estatal, formalista e tecnificado. Também chamado de direito quiritário (já que quiris é o antigo nome do cidadão romano) ou de ius civile indicando que seria o direito da cidade. Conforme Maciel, Justiniano I era na verdade chamado de Flavius Petrus Lustinianus foi o responsável por resgatar a época clássica do direito romano e adaptar ao nosso direito. Sendo assim, consideremos que o direito privado romano foi a área que mais marcou a cultura jurídica ocidental, pois, tanto os conceitos jurídicos como os métodos de argumentação hoje utilizados por nós, tem como origem o direito romano, considerando o matrimonio e seus bens, afirma Maciel.O casamento