fundamentos historico do direito
Apesar de possuir aplicabilidade plena às situações fáticas de nosso cotidiano, muitos dos institutos jurídicos que regulam o Direito foram concebidos sob a luz do Direito Clássico, fruto da produção dos ilustres juristas romanos. Esses foram lapidados ao longo do tempo, sofrendo alterações superficiais e certas melhorias, as quais possibilitaram sua utilização através dos séculos, abrangendo fatos novos e solucionando problemáticas das mais diversas.
2. DA POSSE
Houve um tempo em que a propriedade e a posse se encontravam confundidas entre os romanos. Posteriormente, distinguiu-se, pertencendo, até os dias de hoje, aos jurisconsultos romanos, a glória de terem criado a Teoria da Posse.
O desenvolvimento da ideia de posse no direito romano constitui-se em uma das mais árduas e difíceis investigações históricas dos pesquisadores do Direito ao longo da humanidade. Tudo isso em virtude da deficiência dos arquivos jurídicos dos primeiros tempos de Roma, sendo certo que todos os institutos e, principalmente, a posse experimentaram notáveis alterações ao entrar na compilação justiniana.
Várias são as teorias imaginadas para explicar a diferenciação entre posse e propriedade do direito romano. A principal corrente acerca do assunto defende que a posse desenvolveu-se em Roma, como uma consequência do Direito de Clientela. Os patrícios faziam concessões de terras aos seus clientes, conferindo-lhes a posse e reservando a propriedade. Os clientes, não podendo defender a terra como proprietário, defendiam-na como possuidores
Muito se discute acerca do conceito mais adequado a ser dado para a posse, variando de acordo com a exigência ou dispensa de certos elementos caracterizadores. Na apresentação do conceito de posse, define-se posse como sendo o poder físico, material, de fato, sobre uma coisa corpórea, distinto e separado do poder jurídico, propriedade, sobre ela, evidenciando a vinculação da posse ao fato e da propriedade ao direito
Neste prisma, duas