Fundamentos do Direito Societário
AULA 1 – 02/08/2010 CRIAÇÃO DA SOCIEDADE E CONCEITOS INICIAIS
A FIGURA DA SOCIEDADE NO CÓDIGO CIVIL:
Código Civil: Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-‐se à realização de um ou mais negócios determinados. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-‐se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-‐se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-‐se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-‐se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-‐se às normas que lhe são próprias. Parágrafo único. Ressalvam-‐se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem