Fundamentos Do Direito Internacional Publico
Já que todos os Estados são soberanos e não existe poder central nos relacionamentos internacionais, resta perquirir qual seria o motivo ou fundamento de uma ordem jurídica internacional. Sobre tal questão, existem três correntes principais. As doutrinas voluntaristas têm caráter subjetivista, pois afirmam que o motivo da submissão dos Estados à ordem jurídica internacional é a vontade dos Estados, expressa em tratados e convenções ou mesmo implícita na aceitação dos costumes internacionais. Logo, caso um Estado não mais consinta com determinada obrigação internacional com a qual anteriormente se comprometeu, não estaria compelido a cumpri-la. Conforme ensinamento de MAZZUOLI (2012, p. 24), “para a doutrina voluntarista o direito internacional público é obrigatório porque os Estados assim o desejam. O seu fundamento encontra suporte na vontade coletiva dos Estados ou no consentimento mútuo destes”. A doutrina voluntarista é bastante criticada por dar primazia à mera vontade dos Estados, em detrimento da segurança jurídica e do cumprimento das obrigações internacionais avençadas.
As doutrinas objetivistas pregam que a obrigatoriedade das normas de DIP advém de princípios e regras superiores inerentes à sociedade internacional que prevaleceriam em relação ao ordenamento jurídico interno ou às vontades Estatais, se aproximando da ideia de direito natural. Para PORTELA (2012, p. 19), na visão objetivista “as normas internacionais seriam obrigatórias por sua importância maior para o bom desenvolvimento das relações internacionais e, nesse sentido, deveriam ser observadas independentemente da vontade dos Estados”. A teoria objetivista não é ideal, pois numa sociedade composta de membros soberanos como a internacional, não é possível desprezar a autonomia da vontade dos Estados.
A terceira corrente, denominada mista ou objetivista temperada, foi criada por Dionisio Anzilotti e defende que o fundamento maior das normas de DIP