fundamentos de economia
O direito como condicionante da realidade social – Miranda Rosa
Função social do direito – Cavalieri Filho
Funções sociais do direito – Reinaldo Dias
1. A ação é de prevenir os conflitos, evitar tanto quanto possível a colisão de interesse.
. Conflito do Cavalieri não insiste em desaparecer o conflito, e sim colocar os dois interesses em antagonismo na balança e determina qual o que deve prevalecer e qual deverá ser reprimido.
O primeiro e principal processo social do direito e o de evitar conflitos, através de normas de convivência social composta de direitos e deveres. À medida que cada um respostar as regras impostas pelo direito evitares. Entrar em conflito com outros na sociedade sem regras de conduta seria impossível à convivência coletiva. O segundo processo social do direito é o de mediar conflitos, ou seja, uma balança e determinar o qual deve permanecer e o qual deve ser reprimido. Esses processos sociais e chamados por Cavalieri de composição de conflitos.
2. Conflitos de cooperação que ocorrem em atividades cooperativas entre dois indivíduos, conflitos de concorrência que são consumados a partir de atividades que haja um sentimento competitivo entre dois indivíduos ou dois grupos sociais distintos e há também os conflitos intersubjetivos que decorrem por motivos diversos do dia-a-dia de indivíduos.
3. São três critérios, sendo eles: da Composição Voluntária, da Composição Autoritária e da Composição Jurídica. O primeiro é aquele que se estabelece pelo mútuo acordo das partes. Em surgindo o conflito, as partes discutem entre si e o resolvem da melhor maneira, quase sempre atentando para os próprios deveres e obrigações estatuídos pelas normas do direito. Podemos citar a boa relação entre cliente e fornecedor na troca de um produto com defeito, por exemplo, onde o problema é resolvido sem conflito. Já o critério autoritário cabe ao chefe do grupo o poder de compor os conflitos de interesses que