Fundamentos da administração
PROF: USIEL
TURMA 6º SEMESTRE N 2 NOTURNO
DISCIPLINA: DIR. ADMINISTRATIVO
EQUIPE:
JUSSARA
JOSÉ ANCHIETA
THIAGO ANTUNES BORGES
RODRIGO BARRETO
ANA CASSIA
MARLENE PEIXOTO
JULIANA
Dissertação: Os limites da discricionariedade nos atos administrativos
Introdução
Desenvolvimento: conceito dos atos administrativos; análise das fases de vinculação e discricionariedade; limites da discricionariedade; meios de controle.
Conclusão
LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE NOS ATOS ADMINISTRATIVOS
A Administração Pública, enquanto organismo estatal desenvolve atividades do Estado para a consecução dos interesses coletivos. No entanto, para conseguir atingir suas finalidades, a Administração Pública dispõe do poder de supremacia sobre o particular. Mas esse poder é limitado pela lei através de instrumentos jurídicos, impedindo que o Estado ou seus representantes no exercício da função, pratiquem abusos ou arbitrariedades que possam causar lesão a direitos individuais. Diante disso, é necessária a existência de mecanismos para se traçar limites diante do exercício do controle jurisdicional dos atos discricionários, evitando assim o surgimento de arbitrariedades no exercício da discricionariedade administrativa. Devido ao fato de não haver em nossa legislação pátria um conceito específico para a definição de ato administrativo, há também divergência entre os doutrinadores quanto à este tema. Cada um leva em consideração, ao seu modo, os critérios essenciais para sua denominação. Cabe-nos citar as ilustres palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, que nos diz que o ato administrativo é definido por como “declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”. Ou ainda, segundo Maria