Fundamento e história do Direito Penal
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DE MACEIÓ – FAMA
DIREITO PENAL I
3º Período
Prof.(a).: Patrícia Oliveira
(aula 1)
FUNDAMENTOS E HISTÓRIA DO DIREITO
I – Considerações Iniciais
- Bitencourt compreende que nos dias atuais a criminalidade assume o papel de um fenômeno social normal.
- Fato social --» contrário ao ordenamento jurídico = ilícito jurídico --» sendo de maior gravidade = ilícito penal.
- Controle social realizado pelo ESTADO.
- Infrações fogem dos demais meios de controle social, entre em ação o DIREITO PENAL.
- Algumas denominações para Direito Penal:
a) D. Penal = mais moderno, utilizado nos países ocidentais.
b) D. Criminal = terminologia empregada no séc. passado (desuso) --» utilizado pelos anglo-saxões ( preferência = criminal low)
II – Conceito
- “Conjunto de normas jurídicas que tratam dos crimes e das sanções penais”. (Moura Teles, 2004. p.37).
- “Um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medida de segurança.” (Bitencourt, 2008. p. 2)
- “É o corpo de normas jurídicas voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação”. ( Nucci, 2005. p.37).
- “O conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica”.( Noronha apud Bitencourt, 2008, p. 2).
III – Características.
a) Finalidade Preventiva: - Prevenção geral = ao estabelecer normas proibitivas e a elas cominando respectivas sanções, o direito penal procura evitar a prática do delito. (destinada a todos)
- Prevenção especial = deixa a sanção de ser abstrata ao passo que o indivíduo pratica um delito, tornando aquela concreta. Meio coercitivo concreto. (destinado ao infrator individualmente).
b) Ciência