Fundamento do direito grego
* A Tradição dos Legisladores:
I ) LICURGO ( séc. VI a. C. ): Esparta
Militarização espartana. Ênfase nas atividades guerreiras
1. Xenofobia: aversão a pessoas e/ou costumes estrangeiros, com exaltação dos valores culturais como referência comunitária unilateral.
2. Xenelasia: banimento e/ou impedimento da permanência de estrangeiros numa cidade-estado.
3. Laconismo: minimização do discurso. Desvalorização dos princípios retóricos.
II ) DRÁCON ( 621 a.C. ): Atenas
1. Rigor excessivo na aplicação das leis, sem mediações.
2. Valorização das relações familiares como base da sociedade.
3. Ênfase na religiosidade como garantia das relações sociais. “ Culto aos antepassados”. Primado dos costumes.
4. Uso indiscriminado da pena capital. Responsabilidade individual.
III ) SÓLON ( 594 a.C. ): Atenas
1. Reformas legislativas, com destaque para a regulamentação social e das atividades econômicas.
2. Princípio da eunomia ( igualdade de todos perante a lei ).
3. Incentivo à recepção de artesãos estrangeiros, convertendo Atenas num centro exportador de manufaturados.
4. Reforma monetária e unificação do sistema de pesos e medidas. Severas punições para o contrabando e para as fraudes comerciais.
5. Anistia geral ( perdão dos crimes políticos, em virtude de divergências de consciência e opinião ).
6. Limitação do direito de primogenitura ( antes de Sólon, o filho mais velho, homem, era o herdeiro universal ). Exclusão das filhas do montante da herança ( com exceção do dote )
7. Introdução das disposições testamentárias, sendo a mulher impossibilitada de testar ( legar bens por herança, em testamento ).
8. Seisachtéia: suspensão das hipotecas e devolução das terras a seus antigos proprietários. Objetivo: evitar rebeliões.
9. Proibição da escravidão por dívida em Atenas.
10. Combate ao discurso silogista ( argumentação verdadeira na origem, porém, resultando em conclusões falaciosas. Exemplo: “ Existem homens perversos.