Fundamentação teórica, vínculos empregatícios
São Paulo, Editora Atlas S.A. – 1994
Fundamentação teórica – Relação de emprego/vínculo de emprego
O acordo entre o empregado e o empregador, expressa as condições de trabalho, respeitando os Direitos do Trabalho previstos em lei.
CLT, ART. 444: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Dentro do termo trabalhador, encontram-se diversas espécies, cada qual regida por uma lei específica, as quais verão em seguida. Todas as pessoas que trabalham são trabalhadores, ou seja, pertencem a esse gênero podendo pertencer a qualquer uma das espécies de trabalhadores previstas no gênero.
Dentro da conceituação da relação de emprego do gênero trabalhador/empregado, encontram-se os seguintes elementos:
Pessoa física: Apontada como pessoa natural, homem ou mulher sujeitos de direitos e obrigações, previstos no código civil art. 2º.
Serviço de natureza não eventual/ contínuos: Em cada caso é necessário um estudo específico, afinal continuidade não significa necessariamente, o trabalho diário. Para conceituar essa regra, o sistema previdenciário oficial o fez através do Decreto nº611, de 21/07/92:
“Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa” ( Decreto nº 611/92, art. 6º, parágrafo 2º.)
Dependência: A dependência que caracteriza o empregado é a hierárquica ou jurídica. Significa a subordinação do empregado perante o empregador. Ou seja, a fiscalização e distribuição de ordens do empregador, o qual dirige a prestação de trabalho (CLT, art. 2º), a seu empregado. Em estudo, existem outros dois tipos de dependência, porém ainda não comprovadas, a econômica e a técnica.
Salário (onerosidade):