Fundamentação Teórica - Agências Reguladoras
Aluno: Felipe Gustavo Firmo
Fundamentação teórica
Agencias Reguladoras
Embora a função reguladora desenvolvida pelo Estado não seja novidade e já fosse desempenhada por intermédio de órgãos da Administração Publica ou de entidades semi-independentes, a criação sistemática de entes reguladores independentes no Brasil se verificou especialmente a partir de 1996 com a criação inaugural da Agencia Nacional de Energia Eletrica - ANEEL.
As Agencias podem ser federais, estaduais e municipais, entretanto devem necessariamente ser criadas por Lei especifica, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Sua direção é feita por órgãos colegiados denominados pela lei de Diretorias, Diretoria Colegiada ou Conselho diretor, cujo numero de membros não é fixado por lei genérica alguma, ou melhor, resta a lei criadora a incumbência de fixar o numero de membros e suas atribuições, sendo, no entanto, usualmente compostos de três a cinco membros.
Dentre suas características, ela possui a de autarquia em regime especial e autonomia administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro as agencias reguladoras gozam de certa margem de independência em relação aos três poderes do Estado: em relação ao Poder Legislativo, porque dispõem de função normativa, que justifica o nome de órgão regulador ou agencia reguladora; em relação ao Poder Exececutivo, porque suas normas e decisões não podem ser alteradas ou revisadas por autoridades estranhas ao próprio órgão; em relação ao Poder Judiciario, porque dispõem de função quase jurisdicional no sentido de que resolvem, no âmbito das atividades controladas pelas agencias, litígios entre os carios delegatarios que exercem serviço publico mediante concessão, permissão ou autorização e entre estes e os usuários dos serviços públicos.
Contudo, a relativa autonomia das agencias em relação ao