Fundamentação de Sentença
Cuida-se de ação de conhecimento, sujeita à disciplina do procedimento ordinário, por meio da qual a autora pleiteia a anulação de contrato de fiança em razão a ausência da outorga uxória.
De início, justifica-se o julgamento antecipado da lide em razão de não se fazer necessária a produção de outras provas além das documentais até então acostadas aos autos (CPC, art. 330, I).
Nesse sentido:
"Inexiste afronta à Constituição Federal e ao Código de Processo Civil por cerceamento de defesa quando se julga antecipadamente a lide, se o conjunto probatório demonstra-se farto e suficiente para a formação do convencimento do Magistrado.” (AC n. 2008.004692-1, Rel. Des. Edson Ubaldo, DJ de 11-11-2009).
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não merece prosperar, haja vista que, o pedido da autora se encontra em perfeita adequação com
o sistema jurídico, pois pretende anulação de contrato de fiança pactuado sem a outorga do cônjuge.
Afasta-se, por consequência, a preliminar supra debatida.
No mérito, a controvérsia gira em torno da validade do contrato de fiança prestado, o qual não obteve a outorga da autora, que, na ocasião, é esposa do fiador.
Os documentos acostados aos autos pela autora (fls. ...) comprovam de forma bastante clara a veracidade dos fatos articulados na inicial.
É sabido que nenhum dos cônjuges, na constância do casamento, pode prestar fiança, sem o consentimento do outro, devendo, para todos os efeitos, ser considerado nulo o negócio jurídico acessório celebrado sem a formalidade exigida pela lei.
Para tal, o artigo 82 do Código Civil de 1916, dispõe que: "A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei".
Nesse sentido, trata a jurisprudência:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. AUSÊNCIA. NULIDADE TOTAL DA GARANTIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de