Fun o Social da propriedade
A função social da propriedade está retratada na nossa constituição federal de 1988, no seu artigo 5º, nos incisos XXII ao XXIV.
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta constituição.
Podemos perceber que cada cidadão tem direito à propriedade e pode ter quantos quiser e puder ter. No entanto, o mesmo artigo que assegura esse direito, também o limita.
O que a constituição quis dizer na essência desse artigo é sobre a garantia de cada popular possuir sua propriedade; sua moradia; seu lar. No entanto, o presente artigo não especifíca o que é essa propriedade.
O artigo 170 assevera sobre o a ordem econômica, que serve de fundamento para esse tema, onde traz a valorização do trabalho e sua livre iniciativa, e um dos seus princípios é o direito à propriedade, onde todos possuem o direito de trabalhar, e ter um lar para onde regressar ou até mesmo de utilizar o seu lar para desenvolver um trabalho.
A função social como princípio da política urbana decorre da associação entre os artigos 182 e 21, XX, ambos da Constituição Federal. Para ambos dispositivos, a política de desenvolvimento urbano, executado pelo Poder Público Municipal, corfome as diretrizes contidas em lei federal, no caso a Lei 10.257/00 que se refere ao Estatuto da Cidade, cujo objetivo é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
A propriedade privada urbana resta igualmente vinculada à sua função social. Com efeito, o artigo 182, § 2º, da Constituição Federal impõe expressamente o atendimento da função social da propriedade, sob os parâmetros a serem fixados pelos planos diretores dos centros urbanos.
Os artigos 182 e 183 da CF, fundamenta a